principio da proporcionalidade
Princípio da Razoabilidade
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Partiremos dO Principio da Razoabilidade , por vezes chamado de Princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses. Tal princípio surge a partir da idéia de razoabilidade, e foi derivado do princípio do devido processo legal. Somente a partir da década de 1970 que o STF passou a substituir o termo razoabilidade por proporcionalidade.[2]
A resolução de conflito de princípios jurídicos e do conflito de valores é uma questão de ponderação, de preferência, aplicando-se o princípio ou o valor na medida do possível. O princípio da razoabilidade,se propõe a eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais. Sua utilização permite que a interpretação do direito possa captar a riqueza das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser feito se a lei fosse interpretada “ao pé da letra”, ou pelo seu mero texto legal.
O princípio da proporcionalidade é, então, um princípio constitucional implícito, porque, apesar de derivar da Constituição, não consta nela expressamente. Analisando terminologicamente, a palavra Proporcionalidade dá uma conotação de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso presente. Neste sentido, tal princípio tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado. Neste sentido encontramos a definição fornecida por Jarbas Luiz dos Santos, segundo quem a proporcionalidade seria "um sobreprincípio fornecedor de parâmetros para aferição da Justiça em todos e quaisquer atos do Poder Público, concebida a Justiça como fator axiológico fundante do Direito".
[editar]Nomenclatura
A doutrina não é pacífica em relação a nomenclaturas, de modo que há preferências pelos três termos, e até diferenciações entre eles. Humberto Ávila, em Teoria dos Princípios [3] chama ambos de postulados, mas os diferencia sob alguns aspectos. Fernanda Braga também os diferencia segundo três abordagens principais: 1ª - origem histórica; 2ª - estrutura; 3ª - abrangência na aplicação. [4]
A doutrina majoritária no entanto interpreta que o Princípio da Razoabilidade (também chamado de Proporcionalidade) seria formado pelos seguintes sub-princípios: Princípio da Adequação do meio ao fim; Princípio da Necessidade; e Princípio da Proporcionalidade e tem também o princípio da Celeridade(em sentido estrito).
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[editar]Bibliografia
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo : Atlas, 2008.
STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.
BUECHELE, Paulo Hermínio Tavares. O Princípio da Proporcionalidade e a Interpretação da Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
SANTOS, Jarbas Luiz dos. Princípio da Proporcionalidade: Concepção Grega de Justiça como Fundamento Filosófico - Implicações. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
[editar]Ligações externas
Direito do Estado - revista
Direito Net O papel dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sede de improbidade administrativa
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o processo administrativo disciplinar.
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